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Rastreabilidade do conteúdo reciclado: novas exigências para embalagens plásticas

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Keep ESG
há 3 dias
3 min de leitura

Portaria do Ministério do Meio Ambiente estabelece critérios para comprovar o uso de material reciclado e reforça a necessidade de rastreabilidade na cadeia produtiva.


A comprovação do conteúdo reciclado em embalagens plásticas passa a contar com critérios mais específicos no Brasil. Publicada em setembro de 2026, a Portaria GM/MMA nº 1.778 regulamenta aspectos do Decreto nº 12.688/2025 e estabelece procedimentos para o monitoramento dos sistemas de logística reversa e a verificação dos índices de material reciclado utilizados em produtos e embalagens.

As mudanças exigem atenção de fabricantes, importadores e demais empresas envolvidas nas cadeias de produção e reciclagem, especialmente aquelas sujeitas às metas de conteúdo reciclado previstas na regulamentação.


Como funciona a comprovação do conteúdo reciclado?

A Portaria prevê o uso preferencial de plataformas de rastreabilidade habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Essas ferramentas devem permitir o acompanhamento das informações sobre o material reciclado ao longo da cadeia produtiva, contribuindo para a verificação dos dados declarados e a prevenção de inconsistências ou dupla contagem.

Entre os requisitos estabelecidos para essas plataformas estão:

  • Rastreabilidade dos materiais: controle das entradas e saídas de insumos reciclados ao longo da cadeia;

  • Identificação dos fornecedores: registro de informações cadastrais e das quantidades de materiais fornecidos;

  • Geolocalização: identificação da localização de fornecedores e fabricantes;

  • Documentação fiscal: utilização de notas fiscais eletrônicas previamente homologadas pelos verificadores de resultados, observados os procedimentos previstos na norma;

  • Controle dos índices: registro das quantidades de material reciclado incorporadas aos produtos e embalagens.

A regulamentação também determina que, para a apuração das metas de conteúdo reciclado dos fabricantes nacionais, sejam considerados exclusivamente resíduos de origem pós-consumo. Além disso, créditos ou certificados de créditos relacionados ao índice de conteúdo reciclado não são admitidos para essa finalidade.


Qual é o prazo para apresentação das informações?

De acordo com a Portaria GM/MMA nº 1.778/2026, as empresas devem inserir anualmente, até 30 de abril, os dados relativos ao conteúdo reciclado referentes ao ano anterior, para incorporação aos relatórios anuais de resultados de logística reversa no Sistema Nacional de Logística Reversa (Sisrev-BR).

Assim, o reporte dos dados de 2026 relativos ao conteúdo reciclado deverá ocorrer até 30 de abril de 2027, conforme o calendário estabelecido pela norma.

É importante diferenciar esse prazo daquele previsto para o envio do relatório anual de resultados de logística reversa ao Sisrev-BR, cuja data-limite é 30 de julho de cada ano.


Preparação da cadeia de fornecimento é fundamental

O atendimento às novas exigências demanda organização e consistência das informações relacionadas à origem, à aquisição e à utilização dos materiais reciclados. A adequação pode envolver a revisão de procedimentos internos, a conferência da documentação fiscal, a identificação dos fornecedores e a validação dos dados que sustentam as declarações de conteúdo reciclado.

Para marcas, transformadores e recicladores, iniciar esse trabalho com antecedência é importante para identificar possíveis lacunas documentais e preparar os processos necessários à comprovação dos índices declarados.

A implementação de mecanismos de rastreabilidade também contribui para ampliar a transparência das operações e fortalecer a confiabilidade das informações ambientais apresentadas pelas empresas.


O que as empresas devem fazer?

Diante desse cenário, recomenda-se que as organizações:

  1. Verifiquem seu enquadramento nas obrigações previstas no Decreto nº 12.688/2025 e nas normas complementares;

  2. Mapeiem a cadeia de fornecimento de materiais reciclados;

  3. Organizem e validem os registros de compras, fornecedores e quantidades utilizadas;

  4. Avaliem as plataformas de rastreabilidade habilitadas e os procedimentos aplicáveis ao seu modelo de operação;

  5. Estabeleçam um cronograma interno para consolidar os dados e cumprir os prazos de reporte.

A Portaria GM/MMA nº 1.778/2026 representa um avanço na estruturação dos mecanismos de controle e monitoramento do conteúdo reciclado. Para as empresas abrangidas pela regulamentação, a rastreabilidade e a qualidade das informações serão elementos essenciais para demonstrar o cumprimento das obrigações aplicáveis.

Fontes: Portaria GM/MMA nº 1.778/2026 e Decreto nº 12.688/2025. Consulte também o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

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